Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 22 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 22 A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I – de Matrícula;
II – de Atas das Assembléias Gerais;
III – de Atas dos Órgãos de Administração;
IV – de Atas do Conselho Fiscal;
V – de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 5.764/1971
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2025.