Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 23 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 23 No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 5.764/1971
10 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2026.