Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 30 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 30 À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 5.764/1971
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2026.