Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)

Art. 30 da Lei 5.764/1971

Norma
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 30 À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 5.764/1971

44 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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