Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 31 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 31 O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 5.764/1971
3 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 5.764/1971, de 2012 a 2016.