Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 32 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 32 A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 5.764/1971
78 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 5.764/1971, de 1991 a 2026.