Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 33 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 33 A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 5.764/1971
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2025.