Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 34 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 34 A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 5.764/1971
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 5.764/1971, de 2000 a 2025.