Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 35 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 35 A exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 5.764/1971
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 5.764/1971, de 1999 a 2026.