Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 40 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 40 Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 5.764/1971
46 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2024.