Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 41 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 41 Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 5.764/1971
7 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 5.764/1971, de 2015 a 2022.