Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 42 Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 3º Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o mandatário a que se refere o § 1°. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 6º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.981, de 20/4/1982)
§ 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
31 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 5.764/1971, de 2001 a 2025.