Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 43 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 43 Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 5.764/1971
122 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 5.764/1971, de 2001 a 2026.