Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 45 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 45 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 5.764/1971
67 decisões do STJ citam o art. 45 da Lei 5.764/1971, de 1998 a 2026.