Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 46 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 46 É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da sociedade;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 5.764/1971
49 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 5.764/1971, de 2001 a 2026.