Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 47 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 47 A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um-terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 5.764/1971
43 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2026.