Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 48 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 48 Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 5.764/1971
1 decisão do STJ cita o art. 48 da Lei 5.764/1971, em 1996.