Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 52 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 52 O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interêsse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 5.764/1971
4 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 5.764/1971, de 2010 a 2018.