Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 55 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 55 Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 5.764/1971
21 decisões do STF, do STJ citam o art. 55 da Lei 5.764/1971, de 1993 a 2026.