Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 63 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 63 As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – pelo decurso do prazo de duração;
III – pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV – devido à alteração de sua forma jurídica;
V – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 5.764/1971
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 5.764/1971, de 1985 a 2024.