Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 64 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 64 Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntàriamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 5.764/1971
9 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 5.764/1971, de 2005 a 2024.