Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 65 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 65 Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 5.764/1971
5 decisões do STJ citam o art. 65 da Lei 5.764/1971, de 1999 a 2022.