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Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)

Art. 65 da Lei 5.764/1971

Norma
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 65 Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 5.764/1971

5 decisões do STJ citam o art. 65 da Lei 5.764/1971, de 1999 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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