Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 67 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 67 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 5.764/1971
7 decisões do STJ citam o art. 67 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2023.