Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 74 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 74 Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 5.764/1971
26 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2022.