Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 73 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 73 Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 5.764/1971
20 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2026.