Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 72 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 72 A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 5.764/1971
20 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 5.764/1971, de 2002 a 2026.