Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 71 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 71 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 5.764/1971
498 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 5.764/1971, de 2001 a 2026.