Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 70 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 70 Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 5.764/1971
9 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 5.764/1971, de 2008 a 2022.