Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 77 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 77 Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:
I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 5.764/1971
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 5.764/1971, de 1997 a 2024.