Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 78 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 78 A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 5.764/1971
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 5.764/1971, de 2003 a 2024.