Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 79 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 79 Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 5.764/1971
3.138 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 5.764/1971, de 1983 a 2026.