Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 86 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 86 As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 17/4/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 5.764/1971
838 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 5.764/1971, de 1993 a 2026.