Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 87 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 87 Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 5.764/1971
717 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 5.764/1971, de 1982 a 2026.