Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 91 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 91 As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 5.764/1971
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 da Lei 5.764/1971, de 2004 a 2025.