Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 92 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 92 A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos têrmos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 5.764/1971
59 decisões do STJ citam o art. 92 da Lei 5.764/1971, de 1996 a 2026.