Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 93 O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I – violação contumaz das disposições legais;
II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III – paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV – inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 93 da Lei 5.764/1971, de 2014 a 2024.