Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 94 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 94 Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 5.764/1971
2 decisões do STJ citam o art. 94 da Lei 5.764/1971, de 2018 a 2024.