Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 95 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 95 A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V – Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.