Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)

Art. 96 da Lei 5.764/1971

Norma
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 96 O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.

Parágrafo único Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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