Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 97 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 97 Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV – decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI – estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII – votar o seu próprio regimento;
IX – autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos têrmos do artigo 102 desta Lei;
XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 5.764/1971
4 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 5.764/1971, de 1994 a 2010.