Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 99 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 99 Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I – presidir as reuniões;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
III – proferir o voto de qualidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.