Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 100 da Lei 5.764/1971
Texto
Art. 100 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I – dar execução às resoluções do Conselho;
II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interêsse;
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII – providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.