Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971)
Art. 101 O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 101 da Lei 5.764/1971, em 2010.