Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 10 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 10 A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 5.889/1973
5 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 5.889/1973, de 2002 a 2021.