Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 11 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 11 Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado o salário-mínimo igual ao do empregado adulto.
Parágrafo único Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário-mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário-mínimo estabelecido para o adulto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.