Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 12 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 12 Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário-mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.