Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 13 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 13 Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.889/1973
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.889/1973, de 2007 a 2022.