Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)

Art. 13 da Lei 5.889/1973

Norma
Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 13 Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 5.889/1973

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 5.889/1973, de 2007 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis