Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 14 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 14 Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.889/1973
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 5.889/1973, de 2005 a 2026.