Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)

Art. 14 da Lei 5.889/1973

Norma
Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 5.889/1973

97 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 5.889/1973, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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