Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 19 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 5.889/1973
7 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 5.889/1973, de 2001 a 2015.