Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 20 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 20 Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 5.889/1973
5 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 5.889/1973, de 2010 a 2022.