Vade Mecum · Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/1973)
Art. 21 da Lei 5.889/1973
Texto
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14 de agosto de 1969.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 5.889/1973
1 decisão do STJ cita o art. 21 da Lei 5.889/1973, em 2015.